Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.915.630
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. OFENSA AO DO REJEITADA. ART. 1.022 CPC/2015 ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO. VIOLAÇÃO AO ART. 187 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AFRONTA AOS ARTS. 122 E 129 DO CÓDIGO CIVIL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO CONHECIDO SÚMULA 7/STJ. PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Não há que se falar em ofensa ao do uma vez que o art. 1.022 CPC/2015, acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.
2. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, reformando sentença, julgou improcedentes os embargos monitórios, constituindo, de pleno direito, o título executivo em favor do ora agravado. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático- probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento.
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