Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.915.609
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, fundamentada na Súmula n. 283 do STF e na Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de usucapião extraordinária sobre imóvel urbano. O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00. 3. A sentença julgou procedente o pedido de usucapião e condenou a ré ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem manteve a decisão que afastou a remessa necessária com base na exceção do § 3º, III, do do CPC, registrou a titularidade em nome art. 496 de particular e afirmou que a reversão demandaria procedimento administrativo ou judicial, consignando que a iliquidez aparente não justifica a remessa quando o montante é mensurável.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se a sentença ilíquida sujeita-se ao reexame obrigatório à luz do I, do CPC e da Súmula n. 490 do STJ; (iii) saber se o acórdão art. 496, extrapolou o juízo de admissibilidade em afronta ao III, do CPC; (iv) art. 932, saber se houve violação aos arts. 926 e 927, II, do CPC pela aplicação de precedentes sem similitude; e (v) saber se bens públicos são insuscetíveis de usucapião e se teria ocorrido reversão automática nos termos dos arts. 102 e 562 do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou as questões e rejeitou os embargos por ausência de omissão, contradição ou obscuridade, aplicando a exceção do § 3º, III, do do CPC. art. 496 7. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do contexto fático-probatório quanto ao valor do imóvel, à iliquidez da condenação e à mensurabilidade do proveito econômico, inviabilizando a pretensão de remessa necessária.
8. Incide a Súmula n. 283 do STF, pois não houve impugnação específica do fundamento de que a reversão do imóvel depende de procedimento administrativo ou judicial.
9. Incide a Súmula n. 280 do STF, porque a análise da reversão depende do reexame de legislação local, inviável em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tese de julgamento Tribunal de origem enfrenta as questões e rejeita os embargos por ausência de vícios, aplicando a exceção do § 3º, III, do do CPC. 2. A Súmula n. 7 do art. 496 STJ obsta o reexame de fatos e provas quanto ao valor do imóvel, à iliquidez e à mensurabilidade do proveito econômico para fins de remessa necessária.
3. Incide a Súmula n. 283 do STF por ausência de impugnação específica do fundamento do acórdão recorrido.
4. Incide a Súmula n. 280 do STF porque a discussão sobre reversão exige o exame de legislação local, inviável em recurso especial”. CPC, arts. 1.022, 489, 496, 932, 926, 927, 85; CC, Dispositivos relevantes citados: arts. 102, 562; CF, art. 105. STJ, Súmulas n. 7, 490; STF, Súmulas n. 283, Jurisprudência relevante citada: 280.
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