Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.915.592
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ILIQUIDEZ DO TÍTULO E LITISPENDÊNCIA EM FACE DE AÇÕES REVISIONAL E CONSIGNATÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão da 3ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC e por incidência, por analogia, da Súmula n. 283 do STF, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão. 2. A controvérsia versa sobre embargos à execução em ação de execução de título extrajudicial, com discussão sobre prescrição, iliquidez do título diante de ações revisional e consignatória e ilegalidade de índices de correção.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu os embargos por coisa julgada e a execução por litispendência com as ações revisional e consignatória, com condenação da exequente em custas e honorários. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC por omissão e deficiência de fundamentação; (ii) saber se ações revisional ou consignatória retiram a liquidez, certeza e exigibilidade do título à luz do § 1º, do CPC; (iii) saber se seria caso de suspensão com art. 784, base no V, , do CPC; (iv) saber se estavam presentes as condições da art. 313, a ação executiva nos termos do do CPC; e (v) saber se a escritura pública art. 786 consubstancia título executivo extrajudicial, nos termos do II, do CPC. art. 784,
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação aos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão enfrentou a liquidez do título, a prejudicialidade externa e a litispendência com fundamentação suficiente.
7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fáticas sobre liquidez, litispendência e suspensão.
8. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto à alegação genérica de ofensa ao II, do CPC, por deficiência art. 784, de fundamentação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão apresenta fundamentação clara e suficiente, afastando a violação aos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC.
2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame das premissas fáticas sobre liquidez do título, litispendência e prejudicialidade externa.
3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de ofensa ao preceito legal é genérica e carece de especificidade.” CPC, arts. 1.022, 85, § 2º e § 11, 313, V, , 489, § Dispositivos relevantes citados: a 1º, IV, 784, II e § 1º, e 786; CF, III, . art. 105, a n. 7; n. 284; STJ, EDcl Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula STF/Súmula no AgInt no , relator Ministro Teodoro Silva Santos, AREsp n. 2.677.523/RJ Segunda Turma, julgados em STJ, AgInt no , 7/5/2025; AREsp n. 1821015/SP relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/8/2021.
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