Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.915.306
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE PREFERÊNCIA DO ARRENDATÁRIO. NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A alegação de julgamento extra petita não pode ser apreciada na instância especial, pois não houve o necessário debate pelo Tribunal de origem, sendo indispensável o prévio prequestionamento, inclusive para matérias de ordem pública, conforme entendimento consolidado do STJ.
2. O acórdão recorrido concluiu que o recorrente foi regularmente notificado acerca da venda do imóvel, tendo plena ciência das condições do negócio, e que a alienação ocorreu de forma integral, sem fracionamento, afastando a alegada violação ao direito de preferência.
3. A alteração do entendimento do acórdão recorrido exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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