Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.915.117
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 20/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DEMARCATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE INEQUÍVOCO CONHECIMENTO PELO AUTOR DA EXISTÊNCIA DE
ANTERIOR AÇÃO POSESSÓRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE CONTEXTO-FÁTICO
PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. AFASTAMENTO. AGRAVO
INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ
que não conheceu do agravo em recurso especial.
II. Razões de decidir
2. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. Novo exame do
recurso.
3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n.
7/STJ).
4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto
controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.
5. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo
constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o
cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de
modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou
identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e
1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se
desincumbiu.
6. A multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC deve
ser afastada, pois os embargos de declaração opostos pela parte
recorrente não tiveram caráter protelatório, consubstanciando
exercício regular do direito de petição.
III. Dispositivo
7. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência
do STJ e, em novo exame, conhecer do agravo nos próprios autos e
dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a multa
aplicada no julgamento dos embargos de declaração na origem.
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