Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.915.103
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS EM PARTE.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo,
conheceu do recurso especial e lhe deu provimento, julgando
improcedente o pedido inicial com inversão da sucumbência, em razão
do afastamento do Código de Defesa do Consumidor, da Súmula n. 543
do STJ e da não incidência da Súmula n. 7 do STJ, aplicando os arts.
26 e 27 da Lei n. 9.514/1997.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
ao registro da alienação fiduciária em 11/3/2024, posterior ao
ajuizamento da ação, com aplicação do art. 329 do CPC; (ii) saber se
houve omissão quanto à incidência dos arts. 23 e 25 da Lei n.
9.514/1997 e à inviabilidade do leilão do art. 27 sem registro;
(iii) saber se houve omissão quanto ao dissídio jurisprudencial
sobre a necessidade de registro para constituição da garantia; (iv)
saber se houve omissão quanto à alegada impossibilidade de operar no
Sistema de Financiamento Imobiliário à luz do art. 2º da Lei n.
9.514/1997; (v) saber se houve erro material e fundamentação
genérica com aplicação da Súmula n. 284 do STF; (vi) saber se há
contradição e obscuridade na aplicação dos arts. 26 e 27 da Lei n.
9.514/1997 sem registro; e (vii) saber se cabe a multa do art.
1.026, § 2º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não procede a alegação de omissão quanto ao registro posterior e
ao art. 329 do CPC, pois não se atribuiu efeito retroativo ao
registro e se reconheceu a eficácia obrigacional inter partes do
pacto fiduciário, distinguindo-se a constituição do direito real do
início do procedimento extrajudicial.
5. Não há omissão sobre os arts. 23 e 25 da Lei n. 9.514/1997,
porque o entendimento adotado é compatível: o registro é
imprescindível para a propriedade fiduciária e para o rito do art.
26, sem afastar a validade inter partes da cláusula fiduciária.
6. Inexiste omissão relevante quanto ao art. 2º da Lei n.
9.514/1997, por ser desnecessário ao deslinde, dado que a solução se
assentou na eficácia inter partes e no procedimento legal
aplicável.
7. Não se verifica vício quanto ao dissídio jurisprudencial e à
alegada fundamentação genérica com Súmula n. 284 do STF, pois a
questão foi enfrentada de modo suficiente, afastando-se o CDC e a
Súmula n. 543 do STJ e reconhecendo a matéria como eminentemente de
direito.
8. Não há contradição ou obscuridade na aplicação dos arts. 26 e 27
da Lei n. 9.514/1997 sem registro, porque se esclareceu que a
ausência de registro não elimina a eficácia obrigacional, embora
impeça, até sua efetivação, o início do procedimento perante o
Registro de Imóveis.
9. Não cabe a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, pois os embargos
não são manifestamente protelatórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Tese de julgamento: "1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC, os
aclaratórios destinam-se a suprir omissão, afastar contradição,
aclarar obscuridade ou retificar erro material. No caso em tela, não
se verifica nenhuma das hipóteses legais. 2. Não cabe a multa do
art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente caráter protelatório dos embargos.
"
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º e
329; Lei n. 9.514/1997, arts. 2, 23, 25, 26 e 27.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 543; STF,
Súmula n. 284; STJ, EREsp n. 1.866.844/SP, relatora Ministra Nancy
Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Segunda Seção, julgados em 27/9/2023.
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