Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.915.074

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que desproveu o agravo interno, em razão da devida aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ por ausência de prequestionamento do art. 6º, § 1º, da Lei n. 11.101/2005, da não indicação de violação ao art. 1.022 do CPC e da prejudicialidade do exame pela alínea c do art. 105, III, da CF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão e contradição quanto ao reconhecimento do prequestionamento implícito do art. 6º, § 1º, da Lei n. 11.101/2005; (ii) saber se houve omissão quanto ao fundamento legal que exigiria a alegação de violação do art. 1.022 do CPC para o conhecimento do recurso especial; (iii) saber se houve omissão e contradição quanto à prejudicialidade da análise pela alínea c do art. 105, III, da CF em razão da inadmissão pela alínea a; e (iv) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, requerida nas contrarrazões. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão quanto ao prequestionamento implícito do art. 6º, § 1º, da Lei n. 11.101/2005, pois o acórdão embargado foi claro ao indicar que a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem, incidindo, por consequência, as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 5. Inexiste omissão sobre a exigência de alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, porque o voto assentou que tal indicação é necessária para viabilizar o exame de eventual omissão do acórdão recorrido, conforme entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sendo prescindível a indicação de dispositivo legal para que o acórdão seja considerado fundamentado. 6. Não se verifica contradição ou omissão quanto à prejudicialidade da análise do recurso especial pelo permissivo constitucional da alínea c, pois é pacífico que os mesmos óbices que impedem o conhecimento pela alínea a obstam o exame pela alínea c sobre a mesma matéria. 7. Inexistente contradição interna, uma vez que há coerência entre os fundamentos do acórdão embargado e a sua conclusão. 8. Não é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, uma vez que não se evidencia intuito protelatório na oposição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e não se prestam à reforma do julgado. 2. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando não se evidencia o intuito protelatório dos embargos de declaração." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 6º, § 1º; CF/1988, arts. 93, IX, 105, III, a, c; CPC/2015, arts. 1.022, 489, 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211; STJ, EDcl no REsp n. 2.173.088/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 14/11/2023.

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