Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.915.049
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INVIABILIDADE DE FUNGIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo interno interposto contra acórdão, sob fundamento de que o agravo interno é cabível apenas contra decisão singular. 2.
Embargante alega ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), sustentando erro de premissa jurídica quanto aos critérios de cálculo de juros e correção monetária e o caráter de ordem pública da matéria, aptos a afastar óbices sumulares. Embargada, intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, requer a rejeição dos embargos. Embargos declaratórios
tempestivos (CPC, art. 1.023).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão que não conheceu do agravo interno, bem como se é cabível agravo interno contra decisão colegiada e se incide o princípio da fungibilidade
recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória e somente se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), não se admitindo a rediscussão do mérito. 5. A decisão embargada expôs, de forma suficiente e fundamentada, as razões do não conhecimento do agravo interno, inexistindo omissão. A exigência de fundamentação não impõe o enfrentamento individualizado de todos os argumentos, bastando a indicação clara das razões de convencimento (CF/1988, art. 93, IX).
6. O agravo interno é incabível contra decisão colegiada, nos termos do art. 259 do RISTJ e do art. 1.021 do CPC, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal por caracterizar erro grosseiro. 7. Os aclaratórios refletem mera irresignação com o resultado do julgamento, inexistindo vício interno apto a autorizar
a integração do julgado. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração
rejeitados.
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