Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.915.011
- Julgado em 11/03/2026 · publicado em 17/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. REGIME DE DEDICAÇÃO INTEGRAL E EXCLUSIVA. LEI N. 9.654/1998. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES PRIVADAS. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O regime de dedicação integral e exclusiva estabelecido no art. 7º da Lei n. 9.654/1998 para os Policiais Rodoviários Federais impede a cumulação do cargo público com o exercício de qualquer atividade privada, ainda que compatível com o horário de trabalho.
2. A ausência de apreciação específica pelo Tribunal de origem das teses de violação dos dispositivos legais suscitados, sem que tenha havido provocação mediante embargos de declaração, configura falta de prequestionamento, obstando o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
3. O prequestionamento implícito pressupõe análise substancial da controvérsia pelo órgão julgador, circunstância não verificada no caso concreto.
4. Agravo interno desprovido.
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