Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.914.860
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA E CLÁUSULA DE ARBITRAGEM. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE (ART. 489 DO CPC E . AGRAVO EM SÚMULA 7/STJ) RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ofensa constitucional, ausência de violação ao do CPC, art. 489 necessidade de reexame de provas quanto ao cerceamento de defesa e às teses fundadas nos arts. 337, X, e 485, VII, do CPC, e 476 e 884 do CC, com aplicação da Súmula 7 do STJ. 2. A controvérsia trata de ação de cobrança fundada em faturas por serviços de viagens e emissão de bilhetes aéreos; o valor da causa foi fixado em R$ 123.141,86.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a cobrança, com correção, juros e honorários de 10%. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou a arbitragem e a ilegitimidade ativa, reconheceu suficiência das faturas e majorou honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há onze questões em discussão: (i) saber se há negativa de prestação jurisdicional e violação ao do CPC; (ii) saber se a convenção de art. 489 arbitragem impõe incompetência absoluta, à luz dos arts. 337, X, e 485, VII, do CPC; (iii) saber se houve descumprimento de obrigações apto a atrair o do art. 476 CC; (iv) saber se ocorreu enriquecimento sem causa, nos termos do do art. 884 CC; (v) saber se cabia exibição de documentos, conforme os arts. 396, 399, I, e 400 do CPC; (vi) saber se a pandemia (art. 317, parágrafo único, e 393 do CC) afastou exigibilidade; (vii) saber se houve ofensa à boa-fé objetiva do do art. 422 CC; (viii) saber se incidem efeitos recursais do § 11, do CPC; (ix) saber se art. 85, o cabimento recursal se ampara nos arts. 1.029 e 1.042 do CPC; (x) saber se houve violação ao I, do CPC; e (xi) saber se há omissão à luz do do art. 487, art. 1.022 CPC, quanto à ausência de contrato, unilateralidade das faturas e critérios de liquidez, certeza e exigibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal estadual enfrentou as questões e rejeitou os embargos declaratórios, afastando violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 7. A revisão das conclusões sobre arbitragem, cerceamento de defesa, suficiência das faturas e exigibilidade do crédito demanda reexame de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ.
8. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Incide a Súmula 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e Tese de julgamento provas quanto à cláusula de arbitragem, ao cerceamento de defesa e à suficiência das faturas.
2. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta as questões e rejeita embargos declaratórios, inexistindo vício decisório.
3. Refoge da competência do STJ a análise de ofensa a dispositivos constitucionais.” CPC, arts. 337, 485, 489, 1.022, 373, 85; CC, arts. Dispositivos relevantes citados: 476, 884. STJ, Súmula n.
7. Jurisprudência relevante citada:
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