Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.914.821
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 12/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO DURANTE
TRATAMENTO ONCOLÓGICO. TEMA 1.082/STJ. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS.
SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem decide de modo claro, completo e fundamentado as questões
relevantes, ainda que com fundamentação diversa da pretendida pela
parte.
2. A ausência de pronunciamento expresso do acórdão recorrido sobre
dispositivos invocados, sem a oposição de embargos de declaração,
impede o conhecimento do recurso especial por falta de
prequestionamento, atraindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do
STF.
3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
REsp 1.842.751/RS, sob o rito dos recursos especiais repetitivos,
Tema 1.082/STJ, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de
1º/8/2022, consolidou o entendimento segundo o qual "a operadora,
mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de
plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados
assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento
médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade
física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente
com a contraprestação (mensalidade) devida".
4. Consoante a jurisprudência do STJ, "a recusa
indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em
autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja
legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano
moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia
no espírito do beneficiário" (AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP,
Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
14/2/2022, DJe de 21/2/2022).
5. Segundo a jurisprudência do STJ, a pretensão de revisar o valor
da indenização a título de danos morais, via de regra, encontra
óbice na Súmula 7/STJ; no entanto, afasta-se o referido óbice em
hipóteses excepcionais, quando for verificada a natureza exorbitante
ou irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso, o
quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais) não se mostra exorbitante.
6. Estando o v. acórdão estadual em consonância com a jurisprudência
desta Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual
é aplicável ao recurso especial tanto pela alínea "a" como pela
alínea "c" do permissivo constitucional.
7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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