Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.914.771
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 14/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA
EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão
que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 282
do STF (arts. 487 e 494 do CPC), n. 284 do STF (arts. 11 e 489 do
CPC) e n. 7 do STJ (demais dispositivos e litispendência), além de
prejudicada a análise pela alínea c.
2. A controvérsia diz respeito a execução de título executivo
extrajudicial e ao reconhecimento de litispendência em razão de
acordo homologado em processo anterior.
3. A sentença julgou extinto o processo com resolução de mérito por
ausência de interesse processual, fixando honorários em 10% sobre o
proveito econômico.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação e, de ofício,
julgou extinto o processo sem resolução de mérito por
litispendência, fixando honorários em 10% sobre o valor atualizado
da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve nulidade pela
indicação, no dispositivo da sentença, do art. 487, VI, do CPC em
vez do art. 485, como fundamento da extinção do processo ; (ii)
saber se o acórdão recorrido careceu de fundamentação à luz dos
arts. 11 e 489 do CPC; (iii) saber se se configurou a
litispendência, à luz do art. 337, § 2º, do CPC; (iv) saber se houve
contrariedade aos arts. 487, III, b, 502, 503, 506, 507, 513 e 515,
III, do CPC; e (v) saber se se comprovou divergência
jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição
Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ à controvérsia dos arts. 485, V,
487 e 494 do Código de Processo Civil, por estar o acórdão recorrido
em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à correção
de erro material e à extinção sem resolução de mérito por
litispendência.
7. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quanto aos arts. 11 e 489 do
CPC, diante de alegação genérica de ausência de fundamentação, sem
indicação clara dos pontos não enfrentados.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à tese de inexistência da
tríplice identidade do art. 337, § 2º, do CPC, pois a revisão das
premissas fáticas sobre contratos e alcance do acordo homologado
demandaria reexame de provas.
9. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF às alegações de violação aos
arts. 487, III, b, 502, 503, 506, 507, 513 e 515, III, do CPC, por
deficiência de fundamentação, sem demonstração específica de
contrariedade ao conteúdo normativo.
10. A incidência dos óbices sumulares pela alínea a do art. 105,
III, da Constituição Federal prejudica a análise do dissídio
jurisprudencial pela alínea c sobre o mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ à
controvérsia dos arts. 485, V, 487 e 494 do Código de Processo Civil
por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência
desta Corte. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF às alegações de
violação dos arts. 11 e 489 do CPC quando genéricas e sem indicação
clara dos pontos não enfrentados. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ
para obstar o reexame das premissas fáticas sobre a identidade das
ações e o alcance do acordo homologado. 4. Aplica-se a Súmula n. 284
do STF às alegações relativas aos arts. 487, III, b, 502, 503, 506,
507, 513 e 515, III, do CPC por deficiência de fundamentação. 5. A
incidência de óbices sumulares pela alínea a do art. 105, III, da CF
prejudica a análise da divergência jurisprudencial pela alínea c."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 337, § 2º, 485, V,
487, 489, 494, 502, 503, 506, 507, 513 e 515, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n.
282 e 284; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 18/8/2025.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.