Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.914.769
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 03/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. CRÉDITOS RELATIVOS À ENTRADA DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS. SAÍDA ISENTA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 20, § 3º, INCISOS I E II, E § 6º, INCISO I, DA LEI COMPLEMENTAR N. 87/1996. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO CARACTERIZADO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Afastada a alegação de negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem enfrentou de modo suficiente e fundamentado os pontos relevantes à solução da controvérsia, sendo desnecessária a resposta pontual a todos os argumentos deduzidos (arts. 1.022 e 489, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil).
2. Inexistente o prequestionamento do art. 99 do Código Tributário Nacional, pois, a despeito da oposição de embargos de declaração, a matéria não foi apreciada, incidindo a Súmula n. 211/STJ.
3. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do Código de Processo Civil não se configura sem o reconhecimento de vício de omissão (art. 1.022 do CPC), mantendo-se a aplicação da Súmula n. 211/STJ.
4. No mérito, o acórdão recorrido está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, incidindo a Súmula n. 83/STJ.
5. Óbices ao conhecimento pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal prejudicam o exame do dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema.
6. Agravo interno desprovido.
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