Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.914.749
- Publicado em 12/05/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL. VÍCIO NÃO CONVALIDADO POR RECONHECIMENTO POSTERIOR EM JUÍZO. CONTAMINAÇÃO DA PROVA. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS AUTÔNOMOS PARA A CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, com base em elementos concretos extraídos dos autos;
2. É inválida a condenação baseada exclusivamente em reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP, mediante exibição isolada de fotografia à vítima, sem observância do procedimento legal.
3. Inexistentes provas independentes capazes de sustentar a condenação, não se pode ratificar a decisão condenatória.
4. Agravo regimental desprovido.
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