Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.914.648

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Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial pela incidência da Súmula n. 126 do STJ. 2. A controvérsia decorre de ação de execução de título extrajudicial, na qual se discutiu a rejeição de exceção de pré-executividade . O juízo de primeiro grau não conheceu da exceção de pré-executividade por exigir dilação probatória. O Tribunal a quo manteve a decisão em agravo de instrumento. No recurso especial, alegou-se a impenhorabilidade do imóvel e a desnecessidade de dilação probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se era admissível a alegação de impenhorabilidade do imóvel, à luz dos arts. 833, VIII, do CPC, 1º da Lei n. 8.009/1990 e 4º, II, a, da Lei n. 8.629/1993, em exceção de pré-executividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que considera inadequada a exceção de pré-executividade quando há necessidade de dilação probatória. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ)". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.204.875/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.709.245/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.674.594/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.161.103/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.505.184/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024.

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