Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.914.576
- Julgado em 06/05/2026 · publicado em 12/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO AUSENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGENTES DE TRÂNSITO. GRATIFICAÇÃO DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO (GAP). SUPRESSÃO DO PAGAMENTO. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA PRÉVIOS. RECONHECIMENTO. SUSPENSÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA REVISÃO. SÚMULA 283/STF. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a Corte local decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.
2. A alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior.
3. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pelo Tribunal a quo impede a admissão do recurso especial. Incidência no presente caso da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).
4. Agravo interno desprovido.
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