Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.914.560
- Julgado em 20/05/2026 · publicado em 25/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA NÃO COMPROVADA. DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 187/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. No caso, a parte recorrente afirma que houve deferimento tácito da gratuidade da justiça na origem e requer, subsidiariamente, em não sendo aceita tal hipótese, que seja concedido o benefício nesta instância especial.
2. Consoante o entendimento desta Corte Superior, "a mera alegação da parte, na petição recursal, de que é beneficiária da assistência judiciária gratuita não é suficiente para o afastamento da deserção, isto é, deve haver a comprovação dessa condição no ato da interposição do recurso, ou na intimação para regularização do vício" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.141.637/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025), o que não ocorreu no presente caso.
3. Quanto à questão do suposto deferimento tácito da gratuidade da justiça pela origem, verifica-se que a parte agravante em momento algum indicou precisamente em que folha dos autos originários houve pedido da benesse.
4. Logo, é insuficiente a alegação de que "houve deferimento tácito da assistência judiciária gratuita à parte agravante no curso do processo" (fl. 1.131), devendo a parte comprovar cabalmente tal situação ou trazer certidão comprobatória do Tribunal de origem acerca desse deferimento, o que não ocorreu no caso concreto.
Precedentes.
5. "O benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo. Desse modo, nem mesmo eventual deferimento da benesse nesta fase processual, descaracterizaria a deserção do recurso especial" (AgInt no AREsp nº 1.769.760/MS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de 10/03/2021).
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.