Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.914.405
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 23/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE
FORO EM CONTRATO DE ADESÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E ECONÔMICA.
ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A cláusula de eleição de
foro em contrato de adesão é válida, desde que não obstrua o acesso
ao Poder Judiciário ou a liberdade de contratar. Para sua anulação,
é imprescindível a constatação do cerceamento de defesa e da
hipossuficiência do aderente.
2. O acórdão recorrido constatou, com
base em análise dos fatos, provas e contratos, a hipossuficiência
técnica e econômica da parte recorrida, bem como a dificuldade de
acesso ao Judiciário caso aplicada a cláusula de eleição de foro.
3.
A modificação do entendimento do Tribunal de origem demandaria o
revolvimento de fatos e provas e a interpretação de cláusulas
contratuais, o que é vedado no âmbito do recurso especial, conforme
as Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. O acórdão recorrido está em consonância
com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite o
afastamento da cláusula de eleição de foro em contratos de adesão
quando comprovada a hipossuficiência do aderente e a dificuldade de
acesso à justiça.
5. Recurso especial desprovido.
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