Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.914.403

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Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COLETIVO CONTRATADO POR PESSOA JURÍDICA PARA SEUS EMPREGADOS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Súmula 563 do STJ, que afirma a incidência do Código de Defesa do Consumidor às entidades abertas de previdência complementar, refere-se à relação entre participante pessoa física e entidade previdenciária, não sendo automaticamente aplicável à relação entre entidade aberta e pessoa jurídica que contrata plano coletivo para seus empregados. 2. A jurisprudência do STJ admite a aplicação excepcional do Código de Defesa do Consumidor a pessoas jurídicas, com base na teoria finalista mitigada, somente quando demonstrada vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou econômica em relação ao fornecedor. 3. Ao reconhecer a existência de relação de consumo, ainda que o plano de previdência complementar tenha sido contratado para os funcionários da recorrida, o Tribunal de origem afastou, em dissonância com a orientação desta Corte, a necessária análise da vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou econômica da pessoa jurídica para fins de incidência do CDC, devendo os autos retornarem à origem para novo julgamento da questão. 4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento da matéria relativa à incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto, com observância da teoria finalista mitigada.

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