Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.914.403
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 30/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COLETIVO
CONTRATADO POR PESSOA JURÍDICA PARA SEUS EMPREGADOS. INCIDÊNCIA DO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. RETORNO
DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A Súmula 563 do STJ, que afirma a incidência do Código de Defesa
do Consumidor às entidades abertas de previdência complementar,
refere-se à relação entre participante pessoa física e entidade
previdenciária, não sendo automaticamente aplicável à relação entre
entidade aberta e pessoa jurídica que contrata plano coletivo para
seus empregados.
2. A jurisprudência do STJ admite a aplicação excepcional do Código
de Defesa do Consumidor a pessoas jurídicas, com base na teoria
finalista mitigada, somente quando demonstrada vulnerabilidade
técnica, jurídica, fática ou econômica em relação ao fornecedor.
3. Ao reconhecer a existência de relação de consumo, ainda que o
plano de previdência complementar tenha sido contratado para os
funcionários da recorrida, o Tribunal de origem afastou, em
dissonância com a orientação desta Corte, a necessária análise da
vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou econômica da pessoa
jurídica para fins de incidência do CDC, devendo os autos retornarem
à origem para novo julgamento da questão.
4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial,
determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo
julgamento da matéria relativa à incidência do Código de Defesa do
Consumidor no caso concreto, com observância da teoria finalista
mitigada.
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