Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.914.224
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E
MATERIAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. MULTA. FALTA DE RECOLHIMENTO PRÉVIO.
1. Nos termos do artigo 1.021, § 5º, do Código de Processo Civil
(CPC), no caso em que a parte é condenada ao pagamento da multa
prevista no parágrafo 4º desse dispositivo legal, fica a
interposição de qualquer recurso condicionada ao depósito prévio da
sanção aplicada, exceção feita à Fazenda Pública e ao beneficiário
da gratuidade da justiça. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
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