Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.914.211
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 16/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ART. 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, COM BASE NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO, CONCLUIU PELA CLANDESTINIDADE DA POSSE E AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A decisão que não admite o recurso especial é una e incindível, devendo a parte agravante, em seu agravo em recurso especial, impugnar de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos que obstaram o seguimento do apelo nobre, sob pena de incidência da Súmula 182 desta Corte.
2. A alegação genérica de que a controvérsia não demanda o reexame de provas, mas a revaloração jurídica dos fatos, sem a demonstração concreta de erro de direito na qualificação jurídica realizada pelas instâncias ordinárias, não é suficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ.
3. No caso, a pretensão de reformar o acórdão recorrido, que concluiu pela clandestinidade da posse inicial e pela ausência de animus domini, com base na análise da prova testemunhal e documental, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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