Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.914.136
- Julgado em 11/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DENÚNCIA ANÔNIMA QUALIFICADA. CAMPANA
POLICIAL. FUNDADA SUSPEITA. BUSCA PESSOAL E INGRESSO DOMICILIAR.
TRÁFICO DE DROGAS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu de agravo para dar provimento a recurso especial do órgão
ministerial, reformando acórdão estadual para reconhecer a licitude
das provas obtidas em busca pessoal e em ingresso domiciliar e
determinar o recebimento da denúncia pela prática do crime previsto
no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
2. Fato relevante. As instâncias ordinárias haviam rejeitado a
denúncia por ausência de justa causa, ao reputar ilícitas as provas
colhidas mediante busca pessoal e ingresso domiciliar com base em
denúncia anônima desacompanhada de corroboração objetiva e em
divergências entre relatos policiais e a exordial.
3. Decisões anteriores. O juízo de primeiro grau rejeitou a
denúncia; o Tribunal estadual manteve a rejeição em recurso em
sentido estrito; recurso especial inadmitido na origem e
posteriormente provido em decisão monocrática; agravo regimental
conhecido por tempestividade, nos termos do art. 128, I, da Lei
Complementar n. 80/1994.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 244 do
Código de Processo Penal e do paradigma do RHC 158.580/BA, há
fundada suspeita para a busca pessoal e o ingresso domiciliar,
quando a denúncia anônima é específica e é corroborada por campana
policial com visualização de ato típico de mercancia.
5. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a invocação
do postulado in dubio pro societate na fase de admissibilidade da
acusação, regulada pelo art. 41 do Código de Processo Penal, e se
eventuais divergências fáticas entre relatos devem ser dirimidas na
instrução, sem obstar o recebimento da denúncia.
III. Razões de decidir
6. A fundada suspeita se configura pela convergência de denúncia
anônima qualificada (local determinado e identificação do
responsável), campana prévia e visualização de ato típico de
mercancia, atendendo ao juízo de probabilidade objetivo exigido pela
jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
7. A natureza permanente do delito de tráfico de drogas autoriza o
ingresso domiciliar e a prisão em flagrante sem prévia ordem
judicial, quando demonstradas fundadas razões evidenciadas pelo
contexto fático anterior à ação policial.
8. A revaloração jurídica da moldura fática delineada pelas
instâncias ordinárias não importa reexame de provas, sendo
compatível com a competência do Tribunal Superior e não afronta a
Súmula 7/STJ.
9. Divergências quanto ao local exato de apreensão dos entorpecentes
integram matéria instrutória e devem ser resolvidas sob o crivo do
contraditório, não impedindo o recebimento da denúncia quando
preenchidos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e
presentes indícios mínimos de autoria e materialidade.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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