Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.913.723
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 26/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. PROVA ESCRITA. SÚMULA N. 247/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que "o contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória" (Súmula 247/STJ).
2. A prova escrita exigida não precisa ser um documento formal, bastando que seja idônea e suficiente para gerar um juízo de probabilidade sobre a existência da dívida. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
2. Modificar o entendimento do Tribunal de origem, que, com base na análise do acervo fático-probatório e das cláusulas contratuais, concluiu pela suficiência da prova escrita para instruir a ação monitória e pela existência de previsão contratual para a cobrança de encargos, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Agravo interno improvido.
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