Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.913.406
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE
VIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em
recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto
ao art. 1.022, II, do CPC, por incidência das Súmulas n. 7 e n. 5 do
STJ e por demandar interpretação contratual e reexame do conjunto
fático-probatório.
2. A controvérsia decorre de ação de cobrança c/c
indenização por danos morais em razão de recusa de pagamento
integral da indenização securitária de seguro de vida.
3. Na
sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos,
condenando ao pagamento do restante da indenização securitária e de
danos morais, com honorários fixados em 10% sobre o valor da
condenação.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e
majorou os honorários sucumbenciais para 12%.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se houve
violação do art. 1.022, II, do CPC por omissão do acórdão recorrido
quanto à prova de beneficiário, à complementação de 75% do capital
segurado e à ausência de dano moral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6.
Inexistiu negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão
enfrentou de modo claro e suficiente os pontos essenciais da
controvérsia, concluindo pela indicação da autora como única
beneficiária e pela manutenção dos danos morais no patamar fixado,
com base no princípio da razoabilidade e proporcionalidade, não se
exigindo o exame exaustivo de todos os argumentos.
IV. DISPOSITIVO E
TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não
se configura violação ao art. 1.022, II, do CPC quando o acórdão
examina as questões necessárias ao deslinde da causa, com
fundamentação suficiente, ainda que não aprecie exaustivamente todos
os argumentos."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 II
e 85 § 11º.
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