Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.913.347
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 26/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E SÚMULA 282/STF. PROVAS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL SÚMULA 7/STJ. PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido enfrentou as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, afastada a alegada violação do § 1º, IV, do Código de Processo Civil. art. 489,
2. Não se admite o recurso especial quanto às alegadas violações aos arts. 58, 326, 327, 401 e 476 do Código Civil e ao II, da porque ausente o art. 22, Lei 9.615/1998 indispensável prequestionamento ( . Súmula 282/STF) 3. A revisão das conclusões do Tribunal de origem acerca da inadimplência e do afastamento do exercício de direitos políticos demandaria reexame de fatos, provas e cláusulas estatutárias ( . Súmula 7/STJ)
4. Agravo interno provido. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, a ele negar provimento.
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