Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.913.161
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM PRECEDENTE DO STJ CONFORME TEMA 1.082, JULGAMENTO SEGUNDO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO NA ORIGEM. POR OUTROS FUNDAMENTOS. INSURGÊNCIA DEVERIA TER SIDO VEICULADA POR AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL DE ORIGEM (ART. 1030, § 2º CPC). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. 1. O Tribunal de origem julgou a lide em consonância com o Tema 1.082, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos (REsp n. 1.842.751/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/6/2022, D Je de 1/8/2022). 2. Ainda que a decisão da Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo tenha consignado outros fundamentos para inadmitir o recurso especial, tratando-se de acórdão recorrido proferido em estrita consonância com tese firmada em julgamento de recurso repetitivo no caso, o Tema 1082 do STJ , fica obstado o cabimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 1.030, I, b, do Código de Processo Civil, no que se refere à controvérsia delineada pelo precedente. 3. Quanto às demais matérias tratadas no recurso especial e objeto do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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