Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.913.158
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO PARA COMPROVAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por ausência de comprovação de dissídio jurisprudencial, ante a falta de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial e ao reconhecimento da prescrição intercorrente por inércia do credor, com valor da causa de R$ 10.239,41.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso especial apresentou cotejo analítico suficiente, com transcrição e comparação entre o acórdão recorrido e paradigmas do STJ; (ii) saber se foi demonstrada divergência jurisprudencial sobre prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial, com contrariedade aos arts. 924, V, e 921, §4, do CPC e ao art. 206, §5, I, do CC; e (iii) saber se a decisão monocrática desconsiderou a similitude fática e jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não houve comprovação do dissídio jurisprudencial por ausência do indispensável cotejo analítico, que exige transcrição dos trechos dos acórdãos e indicação das circunstâncias que evidenciem similitude fática e identidade jurídica, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ.
5. Persistiu a falta de demonstração específica e individualizada das circunstâncias comuns e da identidade da questão jurídica, de modo que não há viabilidade de conhecimento do especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição; por óbice formal, não se alcança o mérito da prescrição intercorrente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico, com transcrição dos trechos pertinentes e demonstração de similitude fática e identidade jurídica, nos termos do art. 1.029, §1, do CPC e do art. 255, §1, do RISTJ.".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, c; CPC, arts. 1.029, § 1º, 921, § 4º, 924, V; CC, art. 206, § 5º, I; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.380.713/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025; AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025; AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021; AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025.
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