Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.913.064

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DO CPC. MITIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE ART. 1.015 PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE URGÊNCIA OU DE PREJUÍZO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1. Nos termos do do Código de Processo Civil, os embargos de art. 1.022 declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou: a ausência de omissão, pois a questão de mérito não foi analisada em razão do não preenchimento dos requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento interposto; que a alteração do decidido exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ; que a ausência de apreciação dos artigos indicados como violados, em razão do não conhecimento do agravo de instrumento por não preenchidos os requisitos do do CPC, resulta na falta de prequestionamento, o que atrai a art. 1.015 incidência das Súmulas 282 e ; e que, restando prejudicada sua 356/STF análise pelo Tribunal de origem, deve ser afastada, inclusive, a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois ausente a omissão apontada, não havendo incompatibilidade entre inexistência de ofensa ao referido artigo e a falta de prequestionamento. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.

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