Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.913.053
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 02/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OMISSÃO QUANTO (I) AO CONTEÚDO DAS NOTAS FISCAIS DE SAÍDA; (II) À NATUREZA FORMAL DA INFRAÇÃO IMPUTADA; E (III) À AUSÊNCIA DE LEI ATRIBUINDO À EMBARGANTE A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO TRIBUTO. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, §2º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se os embargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
2. No caso, não há omissão, tendo em vista que o acórdão abordou as questões submetidas a análise de maneira objetiva e fundamentada.
3. Inaplicável a penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC quando não identificado o caráter protelatório dos aclaratórios.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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