Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.912.977
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial, por inexistência
de negativa de prestação jurisdicional no acórdão da Corte estadual
que examinou a aplicação do princípio da causalidade na fixação dos
ônus sucumbenciais em demanda sobre atraso na entrega e instalação
de elevador extinta por perda superveniente do objeto.
2. Agravante sustenta omissão do tribunal de origem quanto a
alegações de atraso imputado à parte autora na conclusão de obras
civis e quanto à análise de cláusulas contratuais relativas às
hipóteses de descumprimento e liberação dos locais de instalação dos
elevadores.
3. Tribunal estadual, em apelação, reconheceu a perda superveniente
do interesse de agir pela entrega e instalação do equipamento após o
ajuizamento, extinguiu o processo sem resolução do mérito e
preservou custas e honorários com base no princípio da causalidade;
embargos de declaração rejeitados; decisão monocrática no Superior
Tribunal de Justiça manteve a conclusão de inexistência de omissão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão estadual
incorreu em negativa de prestação jurisdicional por deixar de
enfrentar alegações sobre atrasos atribuídos à parte autora e
cláusulas contratuais de descumprimento, e se é adequada a
preservação dos ônus sucumbenciais à luz do princípio da causalidade
diante da perda superveniente do objeto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Corte estadual apreciou de forma concreta e suficiente a
causalidade para a imposição dos ônus sucumbenciais, reconheceu a
verossimilhança dos fatos narrados na inicial e afastou a exceção de
contrato não cumprido, o que afasta a alegada omissão.
6. O órgão julgador não está obrigado a responder a todos os
argumentos deduzidos pelas partes, bastando que exponha, de modo
claro e motivado, as razões de seu convencimento.
7. A perda superveniente do objeto, com a satisfação espontânea da
obrigação, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito,
e a fixação de custas e honorários deve observar o princípio da
causalidade.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
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