Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.912.930
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 03/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANVISA. ANULAÇÃO DE NORMA POR DECISÃO JUDICIAL EM AÇÃO COLETIVA. GARANTIA DE LIVRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF, POR ANALOGIA. ALEGADA OFENSA À SÚMULA 150 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 518 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por ausência de prequestionamento (Súmula 211 do STJ), falta de impugnação de fundamento autônomo (Súmula 283 do STF) e impossibilidade de alegar violação à súmula (Súmula 518 do STJ).
2. Quanto à análise dos arts. 45, 64, §1º, 114, 115, I, 119 do CPC;
e 7º, III e §2º, da Lei 9.782/1999, a matéria não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração. Assim, em razão da falta do indispensável prequestionamento, não se pode conhecer do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 211 do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
3. Constata-se a ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
4. Nos termos da Súmula 518 do STJ, "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".
5. Agravo interno não provido.
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