Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.912.929
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO VERIFICADA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. REVISÃO IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC,
na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente,
as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a
controvérsia posta nos autos.
2. O Tribunal de origem, com base nas premissas fáticas assentadas
nos autos, afastou a tese de cerceamento de defesa e atestou a
responsabilidade da recorrente com base no acervo fático-probatório,
em especial no laudo pericial e nas informações decorrentes das
investigações policiais.
3. A revisão das conclusões do acórdão recorrido exige a
reapreciação de fatos e provas, hipótese vedada pela Súmula 7 do
STJ.
Agravo interno improvido.
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