Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.912.669

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Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADIMPLEMENTO EM CONTRATO DE EMPREITADA. ÓBICES SUMULARES MANTIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ e 282 do STF. 2. A controvérsia versa sobre ação ordinária por inadimplemento em contrato de empreitada, com discussão sobre perdas e danos e restituição de valor de garantia bancária. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido. 4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar procedente o pedido e, em embargos de declaração, determinou a incidência da taxa Selic sem cumulação para a atualização do valor a ser apurado em liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a Súmula n. 83 do STJ diante de alegada previsão contratual de correção monetária pelo IGP-M; (ii) saber se houve violação do do Código Civil, com a tese de que os juros art. 406 devem corresponder à Selic deduzida do índice pactuado; (iii) saber se é inaplicável a Súmula n. 282 do STF, por suposto debate prévio quanto aos consectários legais; e (iv) saber se não incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ por se tratar de matéria estritamente jurídica e de ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Mantém-se o óbice da Súmula n. 83 do STJ: inexistindo estipulação contratual de taxa de juros, incide a taxa Selic como juros moratórios, sem cumulação com correção monetária, estando o acórdão recorrido alinhado à jurisprudência desta Corte. 7. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF: não houve debate específico, na origem, sobre cláusula de correção monetária, o que inviabiliza o exame da matéria na via especial. 8. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ: a verificação de cláusula contratual de correção monetária demanda reexame de cláusulas e provas, providência vedada no recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. “1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação Teses de julgamento: do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A inexistência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, aplicando-se a Súmula n. 282 do STF. 3. O reexame de fatos e provas é vedado na via do recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.” CC, Dispositivos relevantes citados: art. 406. STF, Súmulas n. 282; STJ, Súmulas n. 5, 7, 83; Jurisprudência relevante citada: STJ, STJ, Não há, no texto EREsp n. 727.842/SP; REsp n. 1.795.982/SP. decisório, informações suficientes para indicar relator, órgão julgador e data de julgamento desses precedentes.

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