Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.912.651
- Julgado em 06/05/2026 · publicado em 12/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LESÕES OCUPACIONAIS. PENSIONAMENTO E DESPESAS FUTURAS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO LABORAL E CARÁTER GENÉRICO DO PEDIDO. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO- PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. SÚMULA 7/STJ 1. A pretensão de alterar a conclusão do Tribunal de origem sobre a necessidade de pensionamento ou a certeza de despesas médicas futuras, quando o acórdão se fundamenta em laudo pericial que atestou a ausência de repercussão na capacidade laboral e a natureza genérica e incerta da pretensão, exige o reexame de matéria fático- probatória, o que é vedado pela ,. Súmula 7/STJ 2. A distinção entre revaloração jurídica dos fatos e reexame de provas reside na possibilidade de o Tribunal Superior reinterpretar o direito a partir de premissas fáticas incontroversas e exaustivamente delineadas na origem. Contudo, a superação de uma conclusão baseada na insuficiência probatória (como a ausência de comprovação da necessidade de tratamento futuro ou de prejuízo material) implica necessariamente o revolvimento do acervo probatório.
3. Agravo interno desprovido.
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