Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.911.997
- Julgado em 06/05/2026 · publicado em 13/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTA DE DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO (CDE). VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. PRAZO DECADENCIAL DE 120 DIAS. ATO NORMATIVO DE EFEITOS CONCRETOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A alegação de violação ao art. 489, 1º, IV e V do CPC não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.
2. As alterações normativas da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) por meio dos Decretos n. 7.945/2013, 8.203/14, n. 8.221/2014 e n. 8.272/2014 consubstanciam ato único, com efeitos permanentes, de modo que o termo inicial do prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança coincide com a publicação da norma.
3. Agravo interno desprovido.
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