Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.911.934

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DO MOTOBOY. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO EXTRAPATRIMONIAL. REVISÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. JUSTIÇA GRATUITA. PATRIMÔNIO ELEVADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de fraude bancária (“golpe do motoboy”), reformou parcialmente a sentença de procedência para afastar a condenação por danos morais e revogar o benefício da justiça gratuita concedido à autora. 2. A controvérsia originou-se de ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada por consumidora, pensionista, que foi vítima de golpe aplicado por estelionatários que, de posse de seus dados bancários, convenceram-na a entregar seus cartões a um motoboy, resultando em transações fraudulentas de R$ 8.000,00 em débito e de R$ 74.000,00 em crédito. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou os pedidos procedentes para declarar a inexigibilidade dos débitos, condenar a instituição financeira à restituição do valor de R$ 8.000,00 por danos materiais e ao pagamento de R$ 8.000,00 por danos morais. 4. A Corte , ao julgar a apelação do banco, deu-lhe parcial provimento para a quo afastar a condenação a danos morais por entender que o fato configurou mero aborrecimento, bem como para revogar o benefício da justiça gratuita por concluir pela ausência de hipossuficiência financeira, redimensionando a sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a fraude bancária conhecida como "golpe do motoboy" configura dano moral indenizável, mesmo com a contribuição da vítima, em razão da falha de segurança da instituição financeira, sendo cabível o restabelecimento da condenação por danos morais; (ii) saber se a revogação do benefício da justiça gratuita com base em elementos dos autos que indicam capacidade financeira pode ser revista em recurso especial; e (iii) saber se houve a correta distribuição dos ônus sucumbenciais, dada a manutenção parcial do acórdão de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a ausência de dano moral a ser reparado, baseada na análise de que os fatos não geraram desdobramento danoso à esfera extrapatrimonial da autora, especialmente pela concessão de liminar que impediu a continuidade da cobrança e pela ausência de prova de dificuldades financeiras imediatas, demandaria o reexame do conjunto fático- probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 7. A análise da hipossuficiência para a concessão ou revogação do benefício da justiça gratuita demanda o reexame do acervo fático-probatório. Se o Tribunal de origem, com base em documentos dos autos, como extratos bancários que indicam investimentos e proventos elevados, concluiu pela capacidade financeira da parte, a revisão de tal entendimento é vedada em recurso especial, por força do óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. "1. A pretensão de revisão da conclusão do tribunal de origem Tese de julgamento: acerca da não configuração do dano moral indenizável, quando amparada em elementos fático-probatórios dos autos, como a ausência de prova de dificuldades financeiras e de abalo extrapatrimonial que extrapole o mero dissabor, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 2. A revisão da decisão que indefere ou revoga o benefício da justiça gratuita com base na análise de elementos fático-probatórios que demonstrem a capacidade financeira da parte é vedada em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ)". CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, Dispositivos relevantes citados: art. 98. STJ, Súmula n. 7. Jurisprudência relevante citada:

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