Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.911.395
- Julgado em 27/05/2026 · publicado em 01/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. COBRANÇA EM FACE DA SUBSTITUTA TRIBUTÁRIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DOLO OU CULPA. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS NO CASO EM DESLINDE. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. REVISÃO. SÚMULA 283/STF. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7/STJ. CAUSALIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação de recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata do ponto omisso, contraditório ou obscuro constante do acórdão recorrido, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula n. 284/STF. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior. 3. A ausência de impugnação, no recurso especial, da fundamentação adotada pela aresto recorrido enseja a aplicação das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno desprovido .
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