Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.911.354
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÉBITO CONDOMINIAL. RESPONSABILIDADE DO HERDEIRO. LIMITAÇÃO À FORÇA DA HERANÇA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por Condomínio Edifício Castel di Veneza contra decisão que, ao conhecer do agravo em recurso especial, não conheceu do recurso especial, mantendo o entendimento de que a revisão das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem esbarrava na Súmula 7/STJ, especialmente quanto à inexistência de herança recebida pelo agravante e à origem salarial dos valores bloqueados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada contém obscuridade quanto ao reconhecimento das premissas fáticas e à aplicação da bem como Súmula 7/STJ, quanto à alegação de aceitação tácita da herança pelo agravado.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão embargada apresenta fundamentação clara, suficiente e coerente, demonstrando as razões pelas quais o recurso especial não poderia ser conhecido, diante da necessidade de reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. A alegação de incongruência entre premissas tidas como incontroversas e a incidência da não caracteriza Súmula 7/STJ obscuridade, pois o acórdão recorrido fixou expressamente que o agravante não recebeu bens a título de herança, premissa que não pode ser revista em recurso especial. 5. A distinção entre inexistência de inventário e inexistência de herança não aponta qualquer vício interno na decisão embargada, constituindo apenas discordância com a conclusão jurídica adotada.
6. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir o mérito da decisão ou obter nova apreciação da causa, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no do CPC. art. 1.022
7. Não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material quando o acórdão examina todas as questões relevantes, ainda que contrariamente ao interesse da parte, em conformidade com o IX, da Constituição Federal. art. 93,
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração rejeitados.
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