Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.911.335
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL. AFRONTA DO ART. 489 DO CPC INEXISTENTE. COMPRA E VENDA DE
MÓVEIS PLANEJADOS. RESCISÃO DO CONTRATO. ALEGADO CERCEAMENTO DE
DEFESA. SERVIÇO NÃO EXECUTADO. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 211/STJ. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA N. 284/STF.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial fundado no art.
105, III, "a", da CF/1988, sob os fundamentos de inexistência de
prestação jurisdicional deficiente, incidência da Súmula 7/STJ
quanto ao alegado cerceamento de defesa e ausência de
prequestionamento relativamente à suposta modificação da causa de
pedir e à inversão do ônus da prova.
2. No acórdão recorrido, o Tribunal de origem, em ação declaratória
de inexigibilidade e cancelamento de títulos, cumulada com rescisão
de contrato e ressarcimento de danos materiais e morais, envolvendo
compra e venda de móveis planejados, reconheceu a falta de prova
documental da entrega dos móveis, concluiu que a vistoria pericial
não comprovou a entrega, ajustou o valor a ser reembolsado, excluiu
da sentença a devolução de cheques e afastou a negativação do nome
do autor, mantendo a indenização por dano moral.
II. Questão em discussão
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão do
Tribunal de origem carece de fundamentação suficiente, em afronta ao
art. 489 do CPC/2015; (ii) saber se houve cerceamento de defesa em
razão da forma de realização da perícia e da alegada impossibilidade
de produção de prova sobre a entrega dos móveis; (iii) saber se a
ausência de prequestionamento impede o exame, em recurso especial,
da tese de modificação da causa de pedir (art. 329, II, do CPC/2015)
e da alegada indevida inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do
CDC); (iv) saber se a análise das alegações de cerceamento de
defesa, alteração da causa de pedir e inversão do ônus da prova
demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da
Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
4. A Corte estadual apreciou de forma suficiente e coerente a
capacidade das partes de produzir prova, descreveu as diligências
probatórias realizadas (incluída a perícia) e solucionou a lide com
base nos elementos constantes dos autos, inexistindo negativa de
prestação jurisdicional em afronta ao art. 489 do CPC/2015.
5. As provas requeridas foram deferidas e produzidas, inclusive a
perícia no endereço informado em tempo hábil pelo autor, cujo laudo
concluiu pela inexistência dos móveis contratados no imóvel
vistoriado, de modo que não se caracteriza cerceamento de defesa,
porquanto o juízo deu integral cumprimento às determinações
probatórias formuladas.
6. A pretensão de rediscutir a observância do dever de cooperação
processual, a correção da indicação do endereço para perícia, a
efetiva entrega dos móveis e eventual alteração de pedido ou da
causa de pedir pressupõe o reexame de fatos e provas, providência
vedada na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
7. Os dispositivos invocados para sustentar a tese de modificação da
causa de pedir (art. 329, II, do CPC/2015) e de indevida inversão
do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) não foram objeto de debate
específico nem de juízo de valor pelo Tribunal de origem, razão pela
qual incide o óbice da Súmula n. 211/STJ, sendo inviável o
conhecimento do recurso especial nesses pontos.
8. A ausência de prequestionamento não é afastada pelo fato de se
tratar de matéria de ordem pública ou de discussão que teria
permeado os autos, pois, em sede de recurso especial, a apreciação
até mesmo de questões de ordem pública exige prévio debate e decisão
na instância ordinária, conforme entendimento consolidado nesta
Corte (AgInt nos EAREsp n. 1.327.393/MA).
9. O agravo interno, ao aduzir que o exame da violação do art. 329,
II, do CPC/2015 restou obstado pela Súmula 7 do STJ, mostra-se
dissociado dos fundamentos da decisão agravada, que afastou sua
análise por ausência de prequestionamento (Súmulas n. 211/STJ e
282/STF), atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF quanto a
essa parte.
IV. Dispositivo
Agravo interno parcialmente conhecido e improvido.
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