Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.911.050
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 03/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO INEXISTÊNCIA. REVISÃO DO VALOR CPC/2015. FIXADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA PREJUDICIALIDADE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO 7/STJ. INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em razão da inviabilidade de análise de ofensa a dispositivos constitucionais; por ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; e pela incidência das Súmulas e 7/STJ 284/STF. 2. A parte agravante alega negativa de prestação jurisdicional, irrisoriedade do valor fixado a título de danos morais e inadequação do critério adotado, além de equívoco ao indeferir a análise da divergência jurisprudencial. 3. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 4. A análise do pleito recursal demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5. A existência de óbice processual que impede o conhecimento de questão pela alínea do permissivo constitucional prejudica a análise d a divergência jurisprudencial pela a alínea . c
6. Agravo interno desprovido.
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