Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.910.864
- Julgado em 19/05/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N.
182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ,
aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na
petição de agravo regimental, impugnar especificamente os
fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do
STJ.
2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve
por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ, pois os
motivos da inadmissão do recurso na origem não foram impugnados de
modo suficiente no agravo em recurso especial.
3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou
as questões que impediram a admissão do agravo em recurso especial,
o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de
dialeticidade recursal.
4. Agravo regimental não conhecido.
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