Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.910.815

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Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA PARA COBERTURA DO MÉTODO ABA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 735 do STF. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento, nos autos de ação de obrigação de fazer com tutela de urgência, visando à cobertura de tratamento multidisciplinar pelo método ABA para menor com Transtorno do Espectro Autista. 3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para deferir a tutela de urgência e determinar o custeio integral do tratamento pelo método ABA, sem limite de sessões, em clínica adequada ou credenciada, no prazo de 5 dias, sob multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se tratamentos fora do rol da ANS e de natureza experimental são excluídos de cobertura, à luz do I, e § 13, da art. 10, (ii) saber se a ANS detém competência normativa para elaborar Lei n. 9.656/1998; rol com natureza taxativa, conforme o º, III, da e o art. 4 Lei n. 9.961/2000 art. 10, § 4º, da (iii) saber se houve omissão e falta de fundamentação Lei n. 9.656/1998; no acórdão recorrido, nos termos dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial em relação ao REsp n. 1.733.013/PR. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplica-se a Súmula n. 735 do STF para afastar o conhecimento de recurso especial interposto contra decisão precária de tutela de urgência. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático- probatório quanto aos requisitos da tutela de urgência. 7. Não incide o Tema 1295 do STJ por ausência de pronunciamento definitivo do Tribunal de origem sobre o mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 735 do STF para afastar o conhecimento de recurso especial interposto contra decisão precária de tutela de urgência. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático- probatório quanto aos requisitos da tutela de urgência”. CPC, arts. 85, § 11, 300, 489, § 1º, IV e 1.022; Dispositivos relevantes citados: arts. 10, I, § 4º e § 13; º, III. Lei n. 9.656/1998, Lei n. 9.961/2000, art. 4 STF, Súmula n. 735; STJ, Súmula n. 7; STJ, Jurisprudência relevante citada: AgInt no relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, REsp n. 1.998.824/MG, julgado em STJ, AgInt no relatora Ministra 26/9/2022; AREsp n. 1.887.163/RJ, Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 26/9/2022; relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, AREsp n. 1.826.601/SP, julgado em STJ, AgInt nos EDcl no relator 11/4/2022; AREsp n. 1.558.047/SC, Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 15/8/2022; relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, AREsp n. 1.919.487/MT, julgado em 22/11/2021.

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