Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.910.802
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INCLUSÃO EM PAUTA. COISA JULGADA PENAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional, da inexistência de prejuízo pela não inclusão em pauta dos embargos de declaração, da independência relativa entre as instâncias cível e criminal e da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à impossibilidade de aplicar coisa julgada penal contra terceiro;
(ii) saber se há contradição na incidência da Súmula n. 7 do STJ em controvérsia jurídica; (iii) saber se há omissão quanto à nulidade po r ausência de inclusão em pauta, com prejuízo presumido; e (iv) saber se há omissão por negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 1.022 e 489 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não há omissão quanto à tese de coisa julgada penal, pois o acórdão embargado analisou a independência relativa das instâncias e a definição, na esfera penal, da autoria e existência do fato, concluindo pela responsabilidade civil.
5. Não há omissão quanto à nulidade por ausência de inclusão em pauta, porque o acórdão embargado afastou a nulidade por falta de demonstração de prejuízo e registrou que o julgamento de embargos de declaração independe de inclusão em pauta.
6. Não há contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ, visto que a revisão das conclusões sobre cerceamento de defesa e culpa concorrente demandaria reexame do acervo fático-probatório.
7. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão embargado enfrentou de modo claro e fundamentado as questões delimitadas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa a tese de coisa julgada penal e afirma a independência relativa entre as instâncias. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado afasta a nulidade por ausência de inclusão em pauta por inexistência de prejuízo. 3. Inexiste contradição quando a aplicação da Súmula n. 7 do STJ decorre da necessidade de reexame de provas. 4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão embargado enfrenta de forma clara e fundamentada as questões suscitadas."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 489, § 1º, IV, 506, 934, 1.022, II, parágrafo único, II, 1.026, § 2º; CC, art. 935.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.