Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.910.772
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS
AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. CARÁTER
DECISÓRIO. AUSÊNCIA. IRRECORRIBILIDADE.
1. Não cabe recurso da decisão que determina o retorno dos autos ao
Tribunal de origem, a fim de que lá seja exercido o juízo de
conformidade previsto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, em
virtude de o tema ter sido afetado a julgamento pela sistemática dos
recursos especiais repetitivos (Tema 1.251/STJ), salvo se
demonstrado erro ou equívoco patente, o que não se verifica no caso
dos autos. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.088.923/SP, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de
16/9/2022; AgInt no CC n. 185.446/SC, relator Ministro Francisco
Falcão, Primeira Seção, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022; AgInt
no REsp n. 1.769.368/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022; AgInt no
PDist no REsp n. 1.937.760/ES, relatora Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021;
AgInt no AREsp n. 1.202.615/AM, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 11/3/2020; AgInt no
REsp n. 1.719.843/AM, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, julgado em 23/9/2019, DJe de 25/9/2019.
2. Agravo interno não conhecido.
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