Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.910.649

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, TERMO INICIAL E IRRETROATIVIDADE DO ART. 921, § 4º, DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de indicação de artigo violado, falta de cotejo analítico, não demonstração de divergência jurisprudencial e incidência das Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial fundada em duplicatas, com discussão acerca da prescrição intercorrente e da aplicação do do CPC. art. 921 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu a execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. 4. A Corte a quo reformou a sentença, afastou a prescrição intercorrente e determinou o prosseguimento do feito, por inaplicabilidade retroativa da e ausência de transcurso integral do prazo trienal. Lei n. 14.195/2021 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há nove questões em discussão: (i) saber se o prazo prescricional aplicável às duplicatas, previsto no I, da conduz ao reconhecimento art. 18, Lei n. 6.458/1977, da prescrição da pretensão executiva, conforme a Súmula n. 150 do STF; (ii) saber se, à luz do parágrafo único, do Código Civil, a interrupção e o reinício da art. 202, prescrição ocorreram com lapsos superiores a três anos entre atos úteis e tentativas infrutíferas; (iii) saber se incide o II, do CPC, pela paralisação do art. 485, processo por mais de um ano por negligência; (iv) saber se o caput, §§ 1º, art. 921, 2º, 4º, 5º, do CPC impõe a suspensão e define o termo inicial da prescrição intercorrente no caso; (v) saber se o V, do CPC autoriza a extinção da art. 924, execução pela prescrição intercorrente; (vi) saber se o do CPC exige art. 925 sentença declaratória de extinção; (vii) saber se o do CPC, como regra art. 1.056 de transição, impede a reabertura de prazo prescricional e reforça a irretroatividade; (viii) saber se se aplica a Súmula n. 150 do STF para fixar o prazo da execução; e (ix) saber se há divergência jurisprudencial com precedentes do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A revisão do afastamento da prescrição intercorrente demanda revolvimento do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ; a irretroatividade da quanto ao § 4º, do CPC e a Lei n. 14.195/2021 art. 921, necessidade de respeito ao contraditório estão em conformidade com a orientação do STJ (IAC , incidindo a Súmula n. 83 do STJ, o que REsp 1.604.412/SC) prejudica o dissídio. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da cronologia dos atos processuais e da ocorrência da prescrição intercorrente. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte, o que afasta o dissídio. 3. A é Lei n. 14.195/2021 irretroativa quanto ao § 4º, do CPC, devendo respeitar o contraditório art. 921, prévio do credor.” Dispositivos relevantes citados: I; CC, Lei n. 6.458/1977, art. 18, art. 202, parágrafo único; CPC, arts. 485, II; 921, caput, §§ 1º, 2º, 4º, 5º; 924, V; 925; 1.056. Jurisprudência relevante citada: n. 7, 83; n. 150; STJ, STJ/Súmulas STF/Súmula AgInt no relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira AREsp n. 1.954.783/MG, Turma, julgado em STJ, AgInt no relator 19/8/2024; REsp n. 2.097.577/PR, Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em STJ, 15/9/2025; relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, AREsp n. 2.509.868/PR, julgado em 26/6/2025.

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