Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.910.607

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO HOMOLOGADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUITAÇÃO E RENÚNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por vedação ao reexame de fatos e provas, com aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento contra decisão que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de indenização por danos morais em face de BRASKEM S.A., em razão de acordo individual homologado no cumprimento de sentença da ação civil pública, com quitação e renúncia. 3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, em relação à autora, com fundamento no art. 485, V, § 3º, do Código de Processo Civil. 4. A Corte de origem manteve a extinção parcial por perda superveniente do objeto, reconhecendo quitação irrevogável e renúncia abrangendo danos patrimoniais e extrapatrimoniais; consignou a necessidade de via própria para discutir a legalidade do acordo e afastou a retenção de honorários contratuais por ser matéria alheia à lide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão, em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil; (ii) saber se, à luz do art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1991 e dos arts. 186 e 927 do Código Civil, os danos morais não foram abrangidos pelo acordo; (iii) saber se há nulidade por cláusula leonina em contrato de adesão, nos termos dos arts. 421 e 424 do Código Civil e do art. 51, I, IV, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor; (iv) saber se houve violação de prerrogativas e direito à retenção de honorários, à luz dos arts. 22, caput, e 34, VIII, do Estatuto da OAB; e (v) saber se devem incidir os arts. 85, § 14, e 90, caput, § 2º, do Código de Processo Civil para retenção de honorários e divisão de despesas. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes da controvérsia; embargos declaratórios não servem à rediscussão. 7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas do acordo e do acervo fático-probatório quanto à sua abrangência e à perda superveniente do objeto. 8. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ também quanto à alegação de cláusula leonina e nulidade do acordo, devendo eventual impugnação ser veiculada em demanda própria. 9. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte: a extinção por homologação de acordo afasta a sucumbência e remete os honorários contratuais à via própria, inexistindo violação dos arts. 22, caput, e 34, VIII, do Estatuto da OAB, nem aos arts. 85, § 14, e 90, caput, § 2º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ e incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório acerca da abrangência de acordo homologado e da perda superveniente do objeto. 2. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente, as questões relevantes, sendo incabível rediscussão em embargos de declaração. 3. Mantém-se a orientação segundo a qual a extinção por homologação de acordo afasta honorários sucumbenciais e remete eventual controvérsia sobre honorários contratuais à via própria.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 14, 90, caput, § 2º, 485, V, § 3º, e 1.022; CC, arts. 186, 421, 424 e 927; CDC, art. 51, I, IV e § 1º; Lei n. 6.938/1991, art. 14, § 1º; EOAB, arts. 22, caput, e 34, VIII; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.934.382/AL, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AREsp n. 3.012.007/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 3.008.402/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.915.047/AL, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026.

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