Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.910.392

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL POR OFICIALA DE JUSTIÇA. PRETENSÃO DE NOVA AVALIAÇÃO COM PERITO TÉCNICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão fundada na incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão no cumprimento de sentença que homologou avaliação de imóvel e fixou critérios para a alienação judicial. 3. A Corte de origem manteve a homologação do laudo da oficiala de justiça, reputou suficiente o método comparativo de mercado, afastou a necessidade de nomeação de avaliador técnico e não identificou erro apto a justificar nova avaliação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a manutenção do laudo de avaliação elaborado por oficiala de justiça, sem conhecimento técnico específico, viola o parágrafo único, do CPC; e (ii) saber se houve erro na avaliação apto a art. 870, autorizar nova avaliação, nos termos do I, do CPC. art. 873, III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão das premissas fixadas pelo acórdão recorrido — suficiência metodológica do laudo, inexistência de erro e desnecessidade de perito — demanda reexame de fatos e provas, não se limitando à interpretação abstrata dos arts. 870, parágrafo único, e 873, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar a pretensão de reexame da suficiência metodológica do laudo de avaliação e da alegada necessidade de designação de avaliador técnico. 2. O recurso especial não se presta a rediscutir a inexistência de erro na avaliação afirmada pelo acórdão recorrido”. : CPC, arts. 85 § 11, 870, parágrafo único, 872 e Dispositivos relevantes citados 873, I. : STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada , relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, AREsp n. 1463855/GO julgado em 2/9/2019.

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