Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.910.300
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 12/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO
DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c",
da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de Santa Catarina que manteve o arbitramento de honorários
advocatícios em R$ 2.000,00 por equidade, em razão de contrato de
prestação de serviços advocatícios rescindido unilateralmente pelo
recorrido após atuação dos recorrentes por aproximadamente treze
anos em ação de execução.
2. O Tribunal de origem entendeu que a existência de contrato com
cláusulas de remuneração por fases do processo impediria o
arbitramento judicial em patamar superior, considerando que o
contrato previa remuneração parcial para cada fase do processo.
3. O recurso especial foi inadmitido na origem, ensejando a
interposição do presente agravo.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se, diante da rescisão
unilateral de contrato de prestação de serviços advocatícios com
cláusulas de remuneração por fases do processo, é possível o
arbitramento judicial de honorários em patamar superior ao fixado
por equidade, considerando o trabalho desenvolvido e o custo da
atividade profissional.
5. Consiste também em saber se a fixação de honorários por equidade,
em patamar irrisório, afronta o regime legal de arbitramento
previsto no art. 85, § 8º, do CPC e desconsidera os parâmetros
legais e a dignidade da atividade advocatícia.
III. Razões de decidir
6. A rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços
advocatícios autoriza o arbitramento da verba honorária proporcional
ao trabalho desempenhado, independentemente da verba sucumbencial
ou do êxito final, sob pena de enriquecimento sem causa do
contratante.
7. O contrato previa remuneração expressa por fases, estabelecendo
que a "Fase 1" seria remunerada mediante percentual sobre o valor da
causa, critério que deve ser preservado na integração judicial do
contrato após a rescisão imotivada.
8. A fixação de honorários por equidade em patamar irrisório afronta
a tese vinculante firmada no Tema Repetitivo 1.076 do STJ, que
estabelece que a apreciação equitativa é medida excepcional e
subsidiária, restrita às hipóteses de proveito econômico
inestimável, irrisório ou valor da causa muito baixo.
9. O arbitramento proporcional à fase concluída, mediante a
aplicação de 10% sobre o valor atualizado da demanda, preserva o
equilíbrio contratual rompido pela rescisão unilateral e evita o
enriquecimento ilícito do contratante.
IV. Dispositivo
10. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e fixar os
honorários advocatícios contratuais devidos pelo recorrido aos
recorrentes no percentual de 10% sobre o valor atualizado da
execução.
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