Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.910.290
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I. Razões de decidir
1. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
2. A decisão contrária aos interesses da parte embargante não configura negativa de prestação jurisdicional.
3. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matérias devidamente examinadas e rejeitadas na decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. Na verdade, os segundos embargos de declaração, ao reiterarem argumentos articulados nos primeiros aclaratórios, revelam caráter manifestamente protelatório, ensejando a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015.
II. Dispositivo
4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.
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