Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.910.283
- Julgado em 25/03/2026 · publicado em 31/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMPRESA DO SETOR DE SUPERMERCADOS. DESPESAS COM SERVIÇOS DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE. INSUMOS. CRÉDITO DE PIS E COFINS. DESPESAS NÃO QUALIFICADAS COMO INSUMOS. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA NÃO VERIFICADOS. REEXAME VEDADO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Rever a conclusão do Tribunal de origem - de que as despesas com serviços de propaganda e publicidade, por não serem custos vinculados diretamente ao objeto social da empresa, não podiam ser conceituadas como insumos para o fim pleiteado - demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo interno desprovido.
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